Regulamento Geral Interno

Regulamento Geral Interno

Capítulo I

Da Denominação, Fim, Sede e Generalidades

Denominação

Artigo 1º

A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Ílhavo, fundada no dia 13 de Abril de 1893, também designada por Bombeiros Voluntários de Ílhavo, é uma instituição sem fins lucrativos, que tem a sua sede na Avenida Dr. Mário Sacramento, freguesia de S. Salvador, Concelho de Ílhavo.

Fim

Artigo 2º

A Associação tem por objectivo principal:

1 – A protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos e a extinção de incêndios;

2 – Desenvolver acções de índole cultural, desportiva e recreativa, conducentes à melhoria qualitativa, física, intelectual e da personalidade dos seus associados.

3 – Deter e manter em actividade um corpo de bombeiros voluntários.

4 – Quaisquer outras actividades, não vedadas por lei, individualmente, em associação ou parceria com  outras pessoas singulares ou colectivas;

Sede

Artigo 3º

A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Ílhavo tem a sua sede na Freguesia de S. Salvador,  Concelho de Ílhavo, podendo utilizar ou possuir instalações em qualquer outra cidade, vila ou freguesia integrantes do Município de Ílhavo.

Generalidades

Artigo 4º

A Direcção que é o órgão colegial de administração pode nomear comissões para a realização de tarefas transitórias ou de colaboração especial ou técnica, as quais cessam a sua actividade quando concluídos os respectivos trabalhos.

Artigo 5º

São expressamente proibidos  nas instalações da Associação quaisquer jogos de azar ou actividades que contribuam para a alienação da consciência social ou a deformação moral dos sócios.

Artigo 6º

  1. Só a Assembleia Geral tem competência para a
    destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração do estatuto, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os titulares dos órgãos sociais por factos praticados no exercício do cargo.

  2. Competem, ainda à Assembleia-geral todas as deliberações não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos da associação.

Capítulo II

Dos Sócios

Artigo 7º

A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Ílhavo é composta por um número ilimitado de sócios.

Artigo 8º

Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode, por si ou pelos seus legais representantes, requerer a sua admissão como sócio da Associação, a qual se processará nas condições estabelecidas neste  regulamento Geral Interno.

Artigo 9º

Os sócios que tenham pedido a demissão podem ser readmitidos, não sendo permitidas, contudo, mais de duas readmissões.

Classificação

Artigo 10º

Na Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Ílhavo existem as seguintes categorias de sócios:

1 – Efectivos Beneméritos Honorários

2 – São efectivos todos os sócios, pessoas singulares ou colectivas que solicitem a sua admissão como tal.

3 – Os sócios menores de 18 anos, deverão fazer acompanhar a sua proposta da respectiva autorização parental.

4 – São sócios beneméritos, as pessoas singulares ou colectivas que em virtude de dádivas valiosas à Associação se revelem merecedoras dessa distinção.

5 – São sócios honorários, as pessoas singulares ou colectivas que se notabilizam pelos seus actos em prol da Associação ou da Comunidade e se revelem merecedoras dessa distinção.

6 – Os sócios beneméritos e honorários são proclamados pela Assembleia-geral, sob proposta fundamentada da Direcção
ou de um mínimo de 20 sócios efectivos, em escrutínio secreto.

Admissão, Suspensão, Demissão e Readmissão

Artigo 11º

1 – A atribuição da ordem numérica aos sócios será obrigatoriamente iniciada no número dezanove, reservando-se, assim, os primeiros dezoito números para os sócios constantes da acta de instalação da A.H.B.V.I. de 13 de Abril de 1893.

2 – A admissão dos sócios efectivos é feita através de uma proposta de modelo adoptado pela Direcção, acompanhada por duas fotografias, no caso de pessoa singular, subscrita pelo próprio, no caso de pessoa colectiva subscrita por um legal representante e apresentada por um sócio proponente no pleno gozo dos seus direitos.

3 – A Direcção antes de apresentar a proposta para decisão deverá certificar-se da idoneidade do proposto.

Artigo 12º

1 – Os sócios que não paguem as quotas em dois anos consecutivos serão excluídos.

2 – Os sócios penalizados de acordo com o referido em 1 supra só poderão ser readmitidos mediante o pagamento de nova jóia e de todas as quotas em débito que motivaram a baixa de sócio e após parecer favorável da Direcção.

3 – A readmissão prevista no número anterior não confere ao sócio o direito a readquirir a posição anterior, considerando-se como um novo sócio.

4 – Os sócios demitidos por outra razão que não a indicada em 1 deste artigo, só poderão ser readmitidos por deliberação da Assembleia-geral.

Artigo 13º

Os sócios efectivos poderão solicitar à Direcção a suspensão do pagamento de quotas, com fundamento nas seguintes situações e enquanto durarem:

1. Desemprego comprovado.

2. Doença prolongada

3. Situação económica desfavorável.

Direitos

Artigo 14º

São direitos dos Sócios:
1 – Participar activamente em todas as actividades da Associação.

2- Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas nas condições estabelecidas nos regulamentos. 

3- Representar a Associação em manifestações de carácter humanitário, acções culturais e  recreativas, e práticas desportivas.

4 – Participar nas reuniões da Assembleia-geral, votar, eleger e ser eleito.

5- Requerer a convocação de Assembleias-gerais
extraordinárias, nos termos estabelecidos no  estatuto e neste regulamento.

6 – Examinar as contas, os documentos e livros da Associação, nos quinze dias que antecedem a Assembleia-geral para discussão e votação do Relatório e Contas.

7 -Solicitar informações aos órgãos sociais, apresentar sugestões de utilidade para a  Associação e para os fins que ela visa.

8 – Aos sócios efectivos menores de 18 anos estão vedados os direitos referidos nos pontos 4, 5, 6 e 7.

Artigo 15º

Os Direitos consignados nos números 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo anterior só podem ser exercidos pelos sócios efectivos e desde que possuam, pelo menos, 90 dias de associados.

Deveres

Artigo 16º

São Deveres dos Associados:

1- Honrar a qualidade de sócio e defender
intransigentemente o prestígio e a dignidade da Associação, dentro das melhores normas da educação cívica.

2- Cumprir o Estatuto e regulamentos, assim como acatar as decisões dos dirigentes, mesmo quando, por delas discordarem, se reservem a direito de reclamar ou recorrer para os órgãos sociais competentes.

3- Aceitar o exercício de cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de justificado impedimento, desempenhando-os com aprumo que dignifique a Associação, e dentro da orientação fixada pelo Estatuto e regulamentos ou pelos órgãos sociais a que pertençam.

4- Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias, dentro dos prazos estabelecidos.

5- Prestar a colaboração que pela Associação lhe for solicitada.

6- Manter bom comportamento moral e cívico dentro das instalações da Associação, identificando-se sempre que para tal seja solicitado.
7- Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causem aos bens patrimoniais da Associação.

8- Participar por escrito à Direcção sempre que qualquer dos dados inscritos na proposta de admissão do sócio sofra alteração.

Artigo 17º

Os sócios beneméritos e honorários, bem como os sócios pertencentes ao corpo de bombeiros, estão isentos do pagamento de quotas e jóia.

Regime Disciplinar

Artigo 18º

1-Os sócios que infringirem o Estatuto ou este Regulamento Geral Interno ficarão sujeitos às seguintes sanções:

a) Admoestação verbal.
b) Repreensão registada.
c) Suspensão até três meses.
d) Suspensão até ao fim do mandato.
e) Demissão.
f) Expulsão.

2- A sanção prevista na alínea e) anterior será
automaticamente aplicada aos sócios que deixem de pagar as suas quotas por um período superior a 2 anos.

3- As sanções das alíneas a) a e) do número 1 deste artigo são da competência da Direcção e a sanção da alínea f), compete à Assembleia-geral, mediante proposta da Direcção ou de um mínimo de 20 associados, devendo ser determinada por escrutínio secreto.

4- As sanções previstas nas alíneas do número 1 deste artigo não poderão ser aplicadas sem que ao sócio sejam dadas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.

Artigo 19º

1 – Sempre que a natureza das faltas cometidas implique a instauração de processo disciplinar, a nota de culpa tem de ser entregue ao sócio ou sócios no prazo máximo de oito (8) dias e apresentada a resposta nos oito dias subsequentes.

2 –Desde a instauração do processo disciplinar e até deliberação do órgão competente da Associação, ficam o sócio ou sócios suspensos dos seus direitos associativos.

3 -A suspensão referida no número 2 não pode exceder 90 dias sendo este o prazo para conclusão do processo disciplinar.

4 – Não havendo decisão sobre o processo disciplinar dentro do referido prazo, serão o sócio ou sócios suspensos reintegrados no gozo dos seus direitos associativos.

Artigo 20º

Quando à infracção disciplinar couber a participação criminal fica a Direcção obrigada a apresentar o caso em juízo.

Capítulo III

Dos Órgãos Sociais

Generalidades

Artigo 22º

A eleição dos Órgãos Sociais é feita por escrutínio secreto, sendo elegíveis os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Artigo 23º

Perdem o mandato os membros dos Órgãos Sociais que abandonem o lugar ou peçam a demissão e aqueles a que forem aplicadas as sanções previstas nas alíneas c) a f) do artigo 18.o.

Artigo 24º

1 – Em caso de demissão ou abandono de um lugar da Direcção ou do Conselho Fiscal, o presidente de qualquer destes órgãos deverá proceder à nomeação de um sócio para o preenchimento do lugar vago.

2 – As demissões ou abandonos não poderão exceder a metade mais um do número total dos eleitos desses órgãos.

3 – No caso de demissão colectiva da Direcção, os seus membros permanecerão em funções até à posse de nova Direcção a qual deverá ter lugar no prazo máximo de sessenta dias, cumprindo-se neste caso o estipulado no capítulo V – Eleições, deste Regulamento Geral Interno.

Artigo 25º

1- As reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal são convocadas pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, lavrando-se acta de cada uma das reuniões.

2 -As reuniões conjuntas dos Órgãos Sociais serão
convocadas e presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral, sob proposta de qualquer de um dos Órgãos Sociais, sendo dessas reuniões lavradas actas em livro próprio.

3 -As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes nas reuniões.

Artigo 26º

1 – Nenhum sócio pode ocupar, simultaneamente, mais de que um cargo nos Corpos Sociais;

2 – Nenhum sócio pode ser, simultaneamente, membro do Corpo de Bombeiros e dos Corpos Sociais.

Artigo 27º

A Assembleia-geral é composta pelos sócios no pleno gozo dos seus direitos estatutários, e representa a expressão da vontade geral da Associação.

Artigo 28º

1 – A Assembleia-geral detém a plenitude do poder da Associação, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites da lei, do Estatuto da Associação e deste Regulamento Geral Interno, e são da sua exclusiva competência a eleição e destituição dos órgãos sociais da associação, a aprovação do orçamento e actividades anuais e
do balanço, a alteração do estatuto a extinção da Associação e a autorização para esta demandar os titulares dos órgãos sociais por factos praticados no exercício do cargo.

2 – Competem, ainda, à assembleia-geral todas as
deliberações não compreendidas nas competências legais ou dos outros órgãos da associação.

Artigo 29º

No caso de ausência ou impedimento de membros da Mesa da Assembleia-geral, esta nomeará substitutos “ad-hoc”, de entre os sócios efectivos presentes, atendido o disposto no artigo 26.o.

Artigo 30º

1 – As reuniões da Assembleia-geral são ordinárias ou extraordinárias e delas se lavrarão actas em livro próprio.

2- A Assembleia-geral reunir-se-á ordinariamente:
a) – Até ao final do Novembro de cada ano para
apreciação, discussão e votação do orçamento e plano de actividades da Associação para o ano seguinte;
b) – Até ao final do mês de Março de cada ano para
apreciação, discussão, votação do relatório e contas da Direcção e do respectivo parecer do Conselho Fiscal do ano anterior;
c) – A cada três anos, com a reunião, referida na alínea b) para a eleição dos órgãos sociais;

3 – A Assembleia-geral reunir-se-á extraordinariamente 
a) – Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia-geral nos casos previstos no Estatuto e neste Regulamento Geral Interno.
b) – A pedido de qualquer um dos órgãos sociais;
c) – A requerimento de um mínimo de 20 sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários, tendo estes de indicar a ordem dos trabalhos e estando obrigados à presença de, pelo menos, 3⁄4 dos requerentes, cuja a comprovação será feita numa única chamada logo que
abertos os trabalhos;

4 – As convocatórias para reunião da Assembleia-geral são feitas por aviso postal, por anúncio em órgão da imprensa local ou regional e afixadas na sede. A antecedência mínima para a publicação dos avisos será de 15 dias devendo a convocação indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem
como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 31º

1 – São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem de trabalhos das reuniões da Assembleia-geral.

2 – O disposto no número anterior não se aplica a
deliberações respeitantes a simples votos de saudação ou de pesar.

Artigo 32º

1 – Para legal funcionamento da Assembleia-geral ordinária é necessária a presença da maioria absoluta dos sócios efectivos (metade +1).

2 – A Assembleia-geral, caso não se verifique a presença maioritária dos sócios funciona legalmente meia hora depois daquela para que estiver convocada, com a mesma Ordem de trabalhos, qualquer que seja o número de sócios
presentes.

Artigo 33º

1 – As deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria simples de votos presentes no momento da votação, excepto:

a) De três quartos dos sócios presentes no momento da votação, se se tratar de deliberações sobre alterações do Estatuto e Regulamento Geral Interno.

b) De três quartos dos sócios efectivos se se tratar de deliberações sobre a fusão ou dissolução da Associação.

Artigo 34º

Compete em especial à Assembleia-geral:

a) Eleger os Corpos Sociais e a Mesa da Assembleia-geral;

b) Apreciar e deliberar, anualmente, sobre Plano e
Orçamento para o ano seguinte;

c) Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o Relatório e Contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;

d) Deliberar sobre a alteração ao Estatuto e ao Regulamento Geral Interno;

e) Deliberar sobre as questões disciplinares previstas nos termos deste Regulamento Geral Interno;

f) Apreciar e deliberar sobre recursos de decisões dos órgãos sociais;
g) Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Associação;

h) Deliberar sobre o valor mínimo da jóia e da quota anual, sendo que no caso sócios de pessoas colectivas, a quota não poderá ser inferior a 5 vezes o valor estipulado para os sócios pessoas singulares;

i) Autorizar a contrair compromissos financeiros de valor superior a 250 vezes o valor do salário mínimo nacional;

j) Autorizar a aq1uisição ou onerar quaisquer bens imóveis;

k) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos sócios e pelos órgãos sociais;

Artigo 35º

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral:

a) Convocar as reuniões da Assembleia-geral, quando for de sua competência fazê-lo, presidir às sessões da Assembleia-geral, dirigindo os trabalhos com a colaboração dos secretários;

b) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa da Assembleia-geral;

c) Dar posse aos membros dos Órgãos Sociais e da Mesa da Assembleia-geral, no prazo devido;

d) Assinar as actas da Assembleia-geral;

e) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas da Assembleia-geral, Direcção e do Conselho Fiscal e outros que se reconheçam necessários;

f) Comunicar à Assembleia-geral quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;

g) Assistir às reuniões de Direcção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto;

h) Presidir às sessões de esclarecimento nos  períodos eleitorais.

Artigo 36º

1 – Compete ao 1.o Secretário da Mesa da Assembleia-geral substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, assumindo nestas circunstâncias todas as funções deste.

2 – Compete ainda aos 1.o e 2.o secretários, da Mesa da Assembleia-geral:

a) Elaborar o expediente das reuniões da Assembleia-geral;

b) Redigir e assinar as Actas da Assembleia-geral;

Direcção

Artigo 37º

1 – Compete à Direcção, como órgão colegial de
administração, administrar a Associação assim como manter e desenvolver as diversas actividades que visam ao cumprimento dos fins estatutários e o aprovado neste Regulamento Geral Interno de acordo com as linhas de orientação aprovadas pela Assembleia-geral.

2 – A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e tantos vogais quantos se entender necessário, mantendo-se o número ímpar de membros.

Artigo 38º

1 – A Direcção deverá reunir-se uma vez por mês, no
mínimo, e extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque.

2 – As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 39º

Compete em especial à Direcção:
a) Dirigir e coordenar as actividades da Associação com vista à realização completa dos seus objectivos;

b) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regulamento Geral Interno e as deliberações da Assembleia-geral;

c) Aplicar o regime disciplinar previsto neste Regulamento Geral Interno;

d) Admitir e rejeitar pedidos de admissão de sócios;

e) Admitir e demitir empregados, gerindo a sua actividade e aplicando as cláusulas contratuais vigentes;

f) Gratificar pessoas contratadas pela Associação para fins específicos;

g) Representar a Associação ou nomear quem a represente;

h) Administrar os bens e gerir os fundos da Associação;

i) Submeter à apreciação da Assembleia-geral os assuntos sobre os quais esta se deva pronunciar;

j) Elaborar ou colaborar na elaboração e sancionar
regulamentos internos que não sejam da competência da Assembleia-geral;

k) Criar os diversos pelouros e nomear os seus directores;

l) Elaborar e apresentar, anualmente, à  Assembleia-geral, o plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas de gerência;

m) Reunir-se com o Conselho Fiscal e prestar-lhe contas bem como facultar-lhe os livros, documentos e todos os esclarecimentos de que necessite;

n) Manter actualizada e exacta a contabilidade da
Associação;

o) Disponibilizar aos sócios, a pedido destes, na sede da Associação, durante os quinze dias imediatamente anteriores à data da realização da Assembleia-geral para apresentação de contas, toda a documentação e livros de escrituração;

p) Propor à Assembleia-geral os quantitativos de jóia, quotas ou quaisquer outras contribuições regulares e obrigatórias dos sócios;

q) A alienação e o arrendamento de imóveis da Associação, tendo em atenção o disposto no artigo 37.o da Lei 32/2007 de
13 de Agosto.

Artigo 40º

Compete em especial ao Presidente da Direcção:

a) Presidir às reuniões da Direcção;

b) Representar a Associação em actos oficiais ou propor delegação dessa atribuição, excepto nos casos previstos na Lei 32/2007;

c) Assinar todas as actas das reuniões em que participe e rubricar todos os livros de tesouraria;

d) Ordenar e coordenar toda a actividade da Direcção;

e) Assinar os cartões de identificação dos sócios;

f) Convocar as reuniões extraordinárias da Direcção.

Artigo 41º

Compete em especial ao Vice-Presidente da Direcção:

a) Colaborar com o Presidente da Direcção na orientação das actividades da Direcção;

b) Coordenar as actividades do departamento a seu cargo;

c) Substituir o Presidente no impedimento deste.

Artigo 42º

Compete em especial ao Tesoureiro:

a) Ter sob sua guarda e à sua responsabilidade todos os valores da Associação;

b) Receber os rendimentos da Associação e assinar os recibos;

c) Satisfazer as despesas autorizadas;

d) Assinar os cheques conjuntamente com outro membro da Direcção creditado para tal, nos termos do artigo 4.o do Estatuto.

e) Controlar a escrituração do movimento financeiro da Associação;

f) Apresentar mensalmente, à Direcção e ao Conselho Fiscal, um relatório do movimento financeiro do mês anterior.

Artigo 43º

Compete em especial ao Secretário:

a) Secretariar as reuniões da Direcção e redigir as respectivas actas;

b) Supervisionar o movimento do expediente da secretaria;

c) De um modo geral velar pelo bom andamento das decisões tomadas;

d) Encarregar-se do bom andamento do expediente e de todo o movimento de secretaria;

e) Substituir o tesoureiro nos seus impedimentos.

Artigo 44º

Tem assento nas reuniões de Direcção, com direito a voto, o Comandante do Corpo de Bombeiros. Em caso de impedimento ou ausência, este poderá fazer-se representar pelo 2.o Comandante ou pelo Adjunto de Comando.

Conselho Fiscal

Artigo 45º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que julgue conveniente;

b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus titulares às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente;

c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação.

Artigo 46º

Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

a) Presidir às reuniões do Conselho Fiscal;

b) Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal;

c) Assistir às reuniões de Direcção, sem direito a voto.

Artigo 47º

Compete ao Vice-presidente do Conselho Fiscal:

a) Coadjuvar o Presidente do Conselho Fiscal;

b) Substituir o Presidente nos seus impedimentos;

c) Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto.

Artigo 48º

Compete ao secretário do Conselho Fiscal:

a) Redigir as actas das reuniões do Conselho Fiscal e passá-las para o respectivo livro de actas;

b) Redigir os pareceres do Conselho Fiscal;

c) Dar seguimento ao expediente do Conselho Fiscal;

d) Colaborar com o Presidente e o Vice-presidente na execução das suas tarefas;

Artigo 49º

O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque.

Artigo 50º

De todas as reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas em livro próprio, assinadas por todos os membros presentes.

Capítulo IV

Inelegibilidades, incapacidades e impedimentos

Artigo 51º

1 – Não podem ser reeleitos ou novamente designados membros dos órgãos sociais aqueles que, mediante processo disciplinar ou judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.

2 – O disposto no número anterior é extensível à reeleição ou nova designação para os órgãos sociais.

3 – Os titulares dos órgãos sociais não podem  votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes,
descendentes e afins.

4 – É vedado à associação contratar directa ou
indirectamente com os titulares dos órgãos sociais, seus cônjuges, ascendentes, descendentes e afins ou com sociedades em que qualquer destes tenha interesses.

Artigo 52º

Os titulares dos órgãos sociais estão impedidos de exercer quaisquer funções no quadro de comando e no quadro activo do respectivo Corpo de Bombeiros

Capítulo V

Eleições

Artigo 53º

A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia-geral, que deve:

a) Marcar a data e local das eleições;

b) Convocar a Assembleia-geral eleitoral, com o mínimo de 15 dias de antecedência;

Artigo 54º

1 – As candidaturas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia-geral, através de listas com o nome e número de sócio dos candidatos, termo colectivo da aceitação e um programa de acção, devendo ser numeradas ou identificadas por letras consoante a ordem de entrada.

2 – Nas listas de candidatura terão de constar todos os Órgãos da Associação a eleger, bem como as funções que cada um dos candidatos se propõe desempenhar.

3 – A apresentação das candidaturas deverá ser feita com a antecedência mínima de dez dias da data da Assembleia-geral.

Artigo 55º

1 – A Mesa da Assembleia-geral, no prazo de dois dias a seguir à data limite para entrega das candidaturas deverá verificar se estas estão regulares.

2 – No caso de haver irregularidades, as listas das candidaturas serão devolvidas aos delegados das listas, que devem rectificá-las e voltar a entregá-las no prazo de dois dias.

3 – Findo o prazo indicado no número 1 deste artigo, a Mesa da Assembleia-geral decidirá nas vinte e quatro horas seguintes pela aceitação ou rejeição das candidaturas, salvo ocorrendo a circunstância referida no número 2, caso em que
o prazo para decidir a aceitação ou rejeição das candidaturas terminará no quinto dia da data limite marcada para a recepção da mesma.

Artigo 56º

1 – Cada lista concorrente deverá indicar o seu delegado, que deverá ser um integrante da lista candidata.

2 – O delegado indicado por cada lista será o seu representante para contactos com a Mesa da Assembleia-geral e para fiscalização do acto eleitoral.

Artigo 57º

As listas concorrentes às eleições, depois de aceites as candidaturas pela Mesa da Assembleia-geral, deverão ser por esta afixadas nas instalações sociais e no local das eleições.

Artigo 58º

Os sócios antes da votação devem identificar-se
devidamente.

Artigo 59º

1 – O voto é pessoal e secreto;

2 – Não é permitida a votação por correspondência;

3 – São considerados votos nulos os boletins entrados nas urnas que estejam riscados ou contenham qualquer anotação.

Artigo 60º

1 – Quando a votação terminar proceder-se-á imediatamente à contagem dos votos, à elaboração da acta dos resultados, sua leitura e afixação do apuramento em local bem visível, das instalações sociais e no local das eleições.

2 – Os resultados apurados são provisórios até que ocorram três dias úteis sobre a data da eleição e desta não tenha ocorrido recurso.

3 – Findo o prazo fixado no número 2 deste artigo, a Mesa da Assembleia-geral proclamará os resultados definitivos.

Artigo 61º

1 – Os delegados das listas concorrentes poderão apresentar recurso dos resultados apurados, com fundamento em irregularidades comprovadas, o qual deverá ser entregue à Mesa da Assembleia-geral até ao segundo dia útil seguinte ao encerramento da Assembleia-geral.

2 – A Mesa da Assembleia-geral, apreciará o recurso no prazo de cinco dias úteis e comunicará por escrito, ao recorrente a sua decisão.


3 – Os resultados serão então proclamados definitivamente.

Artigo 62º

O Presidente da Mesa da Assembleia-geral cessante conferirá posse aos dirigentes eleitos, no prazo máximo de trinta dias após a proclamação dos resultados definitivos.

Capítulo VI

Da Dissolução

Artigo 63º

Para além das causas legais de extinção, a Associação só poderá ser dissolvida por motivos que tornem impossível a realização dos seus fins.

1 – A dissolução da Associação será deliberada em
Assembleia-geral, convocada para esse efeito, que nomeará uma Comissão Liquidatária composta por três membros, com plenos poderes para proceder à Liquidação da Associação.

2 – Esta Assembleia-geral definirá, também, qual o destino a dar aos bens móveis e imóveis da Associação.

3 – A Comissão Liquidatária obriga-se a entregar o produto líquido apurado, depois de liquidadas todas as dívidas e compromissos, a instituições de solidariedade social do concelho.

4 – O arquivo, o estandarte, bandeira e troféus, serão entregues à Câmara Municipal de Ílhavo que deles ficará fiel depositário.

Artigo 62º

O Presidente da Mesa da Assembleia-geral cessante conferirá posse aos dirigentes eleitos, no prazo máximo de trinta dias após a proclamação dos resultados definitivos.

Capítulo VII

Disposições Finais e transitórias

Artigo 64º

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 65º

É vedado a qualquer sócio angariar donativos que se destinem à Associação, qualquer que seja o seu fim, sem prévia autorização da Direcção.

Artigo 66º

1 – Os sócios até agora inseridos na categoria de auxiliares passam para a categoria de efectivos;

2 – Os sócios de mérito passam para a categoria de sócios honorários.

Artigo 67º

Este Regulamento Geral Interno conjuntamente com o Estatuto constituem a lei orgânica da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Ílhavo, entrará em vigor logo após a sua aprovação em Assembleia-geral.